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26/12/2022

Crédito de IPI para insumos aplicados em produtos não tributados

Conforme vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999, a Primeira Seção do Tribunal de Justiça confirmou, por maioria de votos, que o contribuinte pode usar crédito de IPI na compra de insumos tributados que forem aplicados em produtos não tributados.

Com essa decisão, os ministros negaram provimento aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional. Já havia, no STJ, a compreensão sobre o creditamento de IPI para insumos aplicados na fabricação de produtos isentos ou com alíquota zero.

A divergência, portanto, se deve ao uso de recursos na industrialização de produtos não tributados. Se você quer saber mais sobre o tema, continue a leitura do nosso artigo.

Detalhes do processo 

A partir do REsp 1480313/PB, a Primeira Turma determinou que o creditamento seria possível em três situações. Já a Segunda Turma (REsp 144466/AL) teve o entendimento de que esse direito só poderia ocorrer para produtos isentos ou tributados à alíquota zero.

Na disposição da Lei 9.779/1999, a aquisição de matéria-prima, de material de embalagem e de produtos intermediários, todos aplicados na industrialização, garante direito ao crédito de Imposto Sobre Produtos Industrializados.

A ministra Regina Helena Costa teve seu voto na tese vencedora ao abrir divergência e ressaltar que o artigo 11 da Lei apresenta a expressão “inclusive”. Logo, não exclui a possibilidade de conceder benefício fiscal em caso de produto não tributado.

A relatora vencida no julgamento, ministra Assusete Magalhães, defendeu que não seria possível realizar interpretação extensiva do artigo em questão. Sua declaração tomou como base o princípio da legalidade estrita e a técnica da interpretação restritiva.

Definições gerais sobre crédito de IPI

De acordo com a ministra Regina Helena Costa, a Constituição Federal contempla a utilização de crédito de IPI em três diferentes hipóteses:

  • em decorrência da regra da não cumulatividade;
  • mediante outorga diretamente concedida por lei específica;
  • como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática.

O artigo 11 da Lei 9.779/1999 confere o crédito de IPI nos casos em que a compensação desse montante com o tributo incidente na saída de outros produtos for inviável ao contribuinte.

A ministra Regina Helena Costa reforçou que, na impossibilidade de usar a soma decorrente da entrada onerada, devem prevalecer os artigos 73 e 74 da Lei 9430/1996

Esses artigos autorizam o aproveitamento do valor lançado na escrita fiscal junto à saída de outros produtos que, nesse contexto, podem ser isentos e sujeitos à alíquota zero ou pertencer à categoria dos não tributados.

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Até a próxima!

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